No artigo anterior, sobre como reduzir o risco de uma posição concentrada sem vender, abri tudo com um aviso: antes de qualquer estrutura, existe um portão. Você tem permissão para negociar, proteger ou dar em garantia as ações da sua própria empresa? Prometi que esse portão seria assunto de um próximo texto. É este.

O portão tem nome: Resolução CVM 44 — a norma que disciplina o uso de informação relevante e a negociação de ações por quem está dentro da companhia. Para o executivo, ela responde a uma pergunta que parece simples e quase nunca é: quando eu posso vender? A resposta certa não é "quando o mercado estiver bom". É "quando a janela estiver aberta para a cadeira que você ocupa". E a maioria descobre as duas coisas — que existe janela, e em qual cadeira está sentado — tarde demais, com a ordem já recusada pela corretora ou, pior, depois de executada.

Antes de seguir, um recorte que muda tudo: este artigo trata da ação listada no Brasil — companhia aberta registrada na CVM. Se o seu equity é de uma matriz listada no exterior, como acontece com boa parte de quem está em multinacional, quem rege é o regulador de lá (nos EUA, a SEC, e o seu primo do plano de venda programada, o Rule 10b5-1) somado à política global da empresa. A lógica se parece; os prazos e a autoridade, não. Trate cada bloco de ações sob a jurisdição correta.

Três camadas de restrição — e a cadeira decide quais te prendem

O erro mais comum é achar que "todo mundo fica proibido de negociar 15 dias antes do resultado". Está errado, e a imprecisão custa caro — para os dois lados: gente que se trava sem precisar e gente que opera achando que está livre. A CVM 44 empilha três camadas independentes, e cada uma alcança um conjunto diferente de pessoas.

Camada 1 — a vedação geral (art. 13): vale para qualquer um, mas só se você tem a informação. A regra-mãe proíbe usar informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, para auferir vantagem na negociação. Não importa o cargo: importa o que você sabe. Se você está sentado numa reunião onde se discute uma aquisição, um resultado fora da curva ou a saída de um executivo-chave, e isso ainda não veio a público, você não pode operar — seja você o CFO ou o analista que montou o slide. A norma ainda presume que controladores, diretores e membros dos conselhos de administração e fiscal têm acesso a toda informação relevante não divulgada. É uma presunção que você teria de desmontar com prova — não um benefício da dúvida.

Camada 2 — o blackout objetivo (art. 14): automático, mas para uma lista estreita. Aqui mora os "15 dias". No período de 15 dias que antecede a divulgação das informações trimestrais (ITR) e das demonstrações anuais (DFP), ficam impedidos de negociar a companhia, os acionistas controladores, os diretores estatutários, e os membros do conselho de administração e do conselho fiscal. O ponto fino, que quase ninguém acerta: essa vedação é objetiva — vale ainda que a pessoa não tenha a menor ideia do conteúdo do resultado. Você está bloqueado pelo calendário, não pelo que sabe. Mas ela alcança só aquela lista. Um VP sênior, um diretor não estatutário — por mais graúdo que seja o cargo no organograma — não está, pela força do art. 14, dentro do blackout automático. Ele pode estar preso pela Camada 1 (se tiver informação) ou pela Camada 3 (quase sempre). Mas não por esta.

Camada 3 — a política interna da empresa (art. 15): onde a maior parte dos executivos é, de fato, pega. A companhia pode aprovar, pelo conselho de administração, uma política de negociação com regras adicionais às da lei. E é o que elas fazem — quase sempre indo além da norma. A política tipicamente: estende as vedações a "pessoas vinculadas", o que inclui empregados com acesso a informação, seus cônjuges, dependentes na declaração de IR e sociedades que controlam; cria janelas de bloqueio próprias, mais largas que os 15 dias; e proíbe expressamente fazer hedge ou dar em garantia as ações da companhia — exatamente o collar e o lombard do artigo anterior. Para a maioria do meu público, é esta camada que decide o que dá para fazer. E ela não está na CVM 44: está num documento interno que você assinou ao entrar, e que provavelmente não relê desde então.

A pergunta que vem antes de tudo

Em qual cadeira você senta? Diretor estatutário ou conselheiro → blackout automático de 15 dias, todo trimestre, valendo mesmo sem saber do resultado. Executivo com acesso, mas sem cargo estatutário → não é o blackout automático que te prende, e sim a vedação geral (quando você tem informação) e a política da sua empresa (quase sempre). Antes de planejar qualquer venda, releia o seu plano de ações e a política de negociação — eles, e não a sua intuição de mercado, dizem quando a janela abre.

O que está em jogo se a janela for ignorada

Vale dizer o tamanho da aposta, uma vez, sem dramatizar. Operar com informação relevante não divulgada não é só infração administrativa sujeita a multa e processo na CVM: é crime. O art. 27-D da Lei 6.385/76 prevê reclusão de 1 a 5 anos, além de multa, para o uso de informação privilegiada na negociação de valores mobiliários. E mesmo onde não há dolo nem proveito — o caso de quem simplesmente operou dentro do blackout objetivo por desatenção ao calendário —, a violação já basta para responder administrativamente. Não é um tema de "compliance chato". É exposição pessoal, no seu nome, com o seu CPF.

O caminho legal: o plano que destrava a janela

Aqui está a parte que quase ninguém usa, e que resolve o problema na raiz. A própria CVM 44 desenha uma saída — o plano individual de investimento do art. 16, o equivalente brasileiro ao 10b5-1 americano. A ideia é elegante: se você pré-compromete as suas vendas antes de saber qualquer coisa, não há como acusá-lo de usar informação privilegiada. O plano afasta as presunções — e, cumpridas as condições, permite negociar inclusive dentro do blackout do art. 14.

Para valer, o plano precisa cumprir quatro requisitos. Ele deve (i) ser formalizado por escrito; (ii) ser passível de verificação, inclusive quanto à sua criação e a qualquer alteração; (iii) estabelecer, em caráter irrevogável e irretratável, as datas ou eventos e os valores ou quantidades dos negócios; e (iv) prever prazo mínimo de 3 meses para que o plano — e qualquer modificação ou cancelamento dele — produza efeitos. Para negociar especificamente dentro do período de vedação, soma-se ainda que a companhia tenha aprovado um cronograma de datas de divulgação dos resultados, e que o plano obrigue a devolver à companhia ganhos que surjam de uma eventual mudança nessas datas.

Leia o requisito (iv) de novo, porque é nele que está a virada de chave do planejamento. O plano leva 3 meses para produzir efeitos, e é irretratável. Tradução prática: você não monta a venda na semana em que a RSU vence e cai dentro de uma janela fechada. Você fixa datas e quantidades um trimestre antes — comprometido, sem poder recuar — quando ainda não sabe o preço da ação naquela data futura. É contraintuitivo para quem está acostumado a decidir rápido e a reagir ao mercado. Mas é justamente esse desconforto que torna o instrumento à prova de suspeita: ao abrir mão do timing, você compra o direito de vender em qualquer janela.

A liquidez do executivo com equity não se resolve no impulso de "vender agora". Resolve-se com um plano pré-comprometido, desenhado trimestres à frente — para que a venda aconteça no seu calendário, e não fique refém da próxima janela aberta.

O quadro de decisão

A pergunta operacional não é "a CVM 44 me proíbe?". É "qual camada me alcança, e tenho um plano que me destrava?". O resumo que cabe numa página:

Camada Quem alcança Quando bloqueia O que fazer
Vedação geral
(art. 13)
Qualquer pessoa com acesso a informação relevante não divulgada Sempre que você está de posse da informação, até ela vir a público Não operar enquanto tiver a informação; documentar que não a tinha
Blackout objetivo
(art. 14)
Companhia, controladores, diretores estatutários, conselho de administração e fiscal 15 dias antes de cada ITR/DFP — independe de você saber o conteúdo Mapear o calendário de resultados; usar plano do art. 16 para vender mesmo assim
Política interna
(art. 15)
"Pessoas vinculadas": empregados com acesso, cônjuge, dependentes, sociedades controladas Janelas próprias, em geral mais largas; muitas vezes veda hedge e penhor das ações Reler a política assinada; confirmar enquadramento com o compliance

Dois avisos fecham o quadro. O primeiro, para quem deixa o cargo: a saída não te liberta na hora. O ex-administrador que se afasta antes de a companhia divulgar um fato relevante iniciado na sua gestão fica impedido de negociar por até 3 meses — um detalhe que se conecta diretamente ao que escrevi sobre o que acontece com suas ações quando você sai da empresa. O segundo: nada aqui dispensa a leitura do seu plano de ações e da sua política de negociação. A CVM 44 é o piso. A sua empresa quase sempre construiu um teto mais baixo.

Qual janela é a sua, se você precisa de um plano do art. 16, em que datas e em que tamanho — isso depende de três coisas: a cadeira que você ocupa, o calendário de resultados da companhia e o seu cronograma de vesting. É uma conversa de estrutura, feita com o jurídico ou o compliance da empresa e com quem desenha o seu plano de liquidez. O que este artigo te dá é o mapa para chegar nela já sabendo a pergunta certa: não "posso vender?", mas "quando a minha janela abre, e o que eu pré-comprometo antes dela fechar?".

Desenhe o calendário de venda antes de a janela decidir por você

A calculadora estima o IR sobre suas ações em diferentes cenários de venda — à vista, escalonada, em janelas distintas. A base para montar um plano do art. 16 com datas e quantidades definidas, em vez de reagir à próxima abertura de janela.

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